Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis

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Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis

Art. 77.

A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no Art. 8º da referida Lei, observado o disposto no Art. 2º do Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, e Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 33):
I - gasolinas;
II - diesel;
III - querosene de aviação;
IV - demais querosenes;
V - óleos combustíveis (fuel oil);
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII - álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.
§ 3º Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.
Art.. 78  - Seção seguinte
 Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido

DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Seções neste Capítulo) :