Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido

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Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido

Art. 78.

O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, inciso II e § 3º).
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.
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 PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos

DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Seções neste Capítulo) :