Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - PRAZO DE PAGAMENTO

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PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 82.

O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.

Art. 83.

No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).

Art. 84.

A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 até (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 7º):
I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 44; e
II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 45.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 89.
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 PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO

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