Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Decadência

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Decadência

Art. 95.

O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
Art.. 96  - Seção seguinte
 Prescrição

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Seções neste Capítulo) :