Art. 4º
Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviços no regime público, conforme determina o art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997.
LEI REVOGADA
Art. 5º
A progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inciso III do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.
LEI REVOGADA