Art. 2º
Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 1º Os programas, os projetos e as atividades serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LEI REVOGADA
§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste artigo.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Compete à Agência Nacional de Telecomunicações: LEI REVOGADA
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;
LEI REVOGADA
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997;
LEI REVOGADA
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
LEI REVOGADA
IV - arrecadar a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8º, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.
LEI REVOGADA