Decreto nº 3.624 (2000)

Decreto nº 3.624 / 2000 - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST

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DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUSTLEI REVOGADA

Art. 9º

Os recursos do Fust serão aplicados considerando os seguintes critérios:
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I - compatibilidade com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto; e LEI REVOGADA
II - conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades, formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. LEI REVOGADA

Art. 10.

A Agência Nacional de Telecomunicações, nos casos em que julgar necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao longo do tempo, as empresas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.
LEI REVOGADA

Art. 11.

As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preço, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade: LEI REVOGADA
I - de origem no País com tecnologia nacional; LEI REVOGADA
II - de origem no País; e LEI REVOGADA
III - de origem externa. LEI REVOGADA

Art. 12.

Os bens decorrentes das aquisições e contratações citadas no art. 11 deste Decreto deverão ser relacionados no acervo de bens reversíveis da concessionária.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
LEI REVOGADA
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes; LEI REVOGADA
II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; LEI REVOGADA
III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; LEI REVOGADA
IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde; LEI REVOGADA
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários; LEI REVOGADA
VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo; LEI REVOGADA
VII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas; LEI REVOGADA
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; LEI REVOGADA
IX - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; LEI REVOGADA
X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; LEI REVOGADA
XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; LEI REVOGADA
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e LEI REVOGADA
XIII - implantação da telefonia rural. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6º deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. LEI REVOGADA

Art. 14.

Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:
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I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; LEI REVOGADA
II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e LEI REVOGADA
III - privilegiar o atendimento a deficientes. LEI REVOGADA

Art. 15.

Os recursos do Fust serão aplicados na forma não reembolsável, de acordo com regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o que determina o parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
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