Decreto nº 32389 (1953)

Decreto nº 32389 / 1953 - DO MEIO-SÔLDO

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DO MEIO-SÔLDO

Art . 23.

Meio-sôldo é a pensão devida aos herdeiros dos oficiais da ativa e dos transferidos para a inatividade, concedida em função do pôsto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 1827, arts. 1º e 2º; Decreto número 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11) .

Art . 24.

A pensão a que se refere o artigo anterior é relativa ao pôsto e igual à metade do sôldo estabelecido na Lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 1º e Lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946,art. 2º).
§ 1º Só o oficial com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço deixa o meio-soldo de seu pôsto, na base fixada no presente artigo, pois se ainda não tiver atingido aquêle tempo de serviço, ao falecer, a pensão será igual à metade de tantas vigésimas quintas partes do sôldo quantos forem os anos de serviço. (Lei nº 648, de 18 de agôsto de 1852, e Lei nº 1.220, de 20 de julho de 1864, art. 8º e Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º).
§ 2º Em caso algum será a pensão de meio-sôldo inferior a 1/3 (um terço) da importância do meio-sôldo normal, fixado neste artigo. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).

Art . 25

O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).

Art . 26.

O suboficial que se reformar no pôsto de 2º Tenente, contando mais de 40 (quarenta) anos de serviço, deixará a seus herdeiros o meio-sôldo do pôsto de 1º Tenente. ( Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º, § 2º)
Parágrafo único. O suboficial que falecer contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente na data de seu falecimento. ( Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º)

Art . 27.

O meio-sôldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).
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