Decreto nº 20910 (1932)

Artigo 6 - Decreto nº 20910 / 1932

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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

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Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 20910   Art.:art-6  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO. TIDEM. EXCLUSIVIDADE NÃO OBEDECIDA. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA. BOA-FÉ AFASTADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ANTES DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA PARA ADESÃO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O professor em regime de dedicação exclusiva ganha a mais ...
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dedicação exclusiva somente se deu em 24/10/2007, mas o pedido de ressarcimento compreende os meses de 12/2006 a 12/2013. Partindo dessas premissas, não se ponde presumir a má-fé do apelante-réu antes de 24/10/2007, esse período deve ser excluído da condenação. 8. O apelante-réu deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido, de modo que os descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo. 9. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelo parcialmente provido para (1) excluir da condenação o período anterior a 24/10/2007 e (2) declarar que os descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação recebida indevidamente devem ser abatidos do cálculo.   (TJDFT, Acórdão n.1728177, 07061968420218070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 27/07/2023)
Acórdão em 198 | 27/07/2023

TJ-MS Perdas e Danos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE FATURAS PAGAS APÓS OS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932) - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS - NÃO VERIFICADA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 1° E 6° DO DRECETO N.20910/32 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA ELEVADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ...
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PUBLICA - CONDENAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COBRADOS PELA EMPRESA NA AÇÃO PRINCIPAL- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A aplicação da penalidade prevista no Art.940 do Código Civil pressupõe a prova de má-fé do autor, diante da possibilidade de presunção quanto a boa-fé. Com efeito, sem demonstração de má-fé da parte não há o que se falar em aplicação das penalidades previstas no Art.940 do CC, posto que para a determinação da referida pena, que enseja prejuízo de grande monta, o dolo deve estar devidamente evidenciado, o que não é o caso dos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0842206-27.2016.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 09/06/2021, p:  16/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 16/06/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESDE A DATA DA POSSE - LEI ESTADUAL Nº 16.162/2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 2015 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932) - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Deduzida pretensão em face da Administração Pública para rever ato de posicionamento na carreira, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo certo que tal dispositivo não faz ressalva quanto ao tipo de ação ao qual é aplicável, uma vez que expressamente preceitua que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos. II - Se realizado o posicionamento em virtude de lei, a data em que a novel legislação passou a viger é o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, vez que o ato é único e de efeitos concretos, da qual a servidora teve plena ciência. III - Conforme consolidada jurisprudência deste eg. TJMG "o requerimento administrativo intempestivo não suspende o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec nº 20.910/32 (art. 4º e 6º)" (IUJ n° 1.0453.11.001306-8/002, 1ª CUJ/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe 3/10/2014), sendo, portanto, irrelevante a apresentação de reclamação administrativa após mais de 5 anos do ato administrativo que a motivou, em patente inobservância do prazo de um ano previsto no art. 6° do Decreto nº 20.910/1932. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.002210-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 08/06/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 08/06/2020
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