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Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3
02/07/1993
STJ
Súmula
Súmula 85 do STJ
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
(STJ, Súmula nº 85)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
17/05/2019
STJ
Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.1. O requerente visa à rescisão de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ em que se declarou a prescrição do fundo de direito à averbação de tempo de serviço para fins de recebimento de adicional.
Para tanto, alega manifesta violação à disposição literal do art. 3º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se objetiva o recebimento de benefícios sucessivos.2. Uma vez que a decisão ora recorrida declarou que o direito pretendido pelo recorrente foi expressamente negado pela Administração há mais de cinco anos da demanda originária, não existe flagrante violação de disposição legal na decisão rescindenda que declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na jurisprudência do STJ.3. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma.4. Ação rescisória não provida.
(STJ, AR 5.544/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 17/05/2019)
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21/02/2020
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Gratificações e Adicionais
EMENTA:
APELAÇÃO. Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade referente ao período de 30 de setembro de 2002 a 25 de janeiro de 2003. Reconhecimento de prescrição. Ação proposta somente em 10 de dezembro de 2015, ou seja, após o decurso de cinco anos da data na qual deveria ter sido paga cada parcela. Inteligência dos artigos 1° e 3° do Decreto Federal 20.910/1932. Observância à Súmula 85 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de apelação improvido, portanto.
(TJSP; Apelação Cível 1011416-02.2015.8.26.0590; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)
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16/12/2019
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Multas e demais Sanções
EMENTA:
Execução Fiscal. Multa Ambiental e Tarifas de Água e Esgoto dos anos de 2008 a 2010. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que a ora agravante alegou a prescrição e a nulidade da CDA. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Natureza não tributária dos créditos (preço público) de 2008 e 2009. Prazo prescricional de dez anos, conforme regência do Código Civil de 2002. Multa relacionada ao meio ambiente do exercício de 2010 que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 467 do C. STJ. Aplicação, ademais, da suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, 3º, da LEF. Prescrição. Não ocorrência. Nulidade da CDA. Ocorrência parcial em relação à multa ambiental. CDA respectiva que sequer explicita a fundamentação legal das exigências principais, tampouco dos consectários legais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos II e III da Lei n. 6.830/80. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2117805-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
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