Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - um CCE 1.15;
II - três CCE 1.13;
III - cinco CCE 1.10;
IV - três CCE 1.07;
V - um CCE 1.05;
VI - um CCE 2.10;
VII - duas FCE 1.13;
VIII - cinco FCE 1.10;
IX - onze FCE 1.07;
X - dez FCE 1.05;
XI - uma FCE 1.02;
XII - uma FCE 1.01;
XIII - uma FCE 2.07; e
XIV - uma FCE 4.10.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos; e
3. Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX - instaurar averiguações preliminares e processos administrativos, inclusive a partir de evidências consolidadas pelo Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos a? Consumidor;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XX - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;
XXI - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação; e
XXII - monitorar, para fins de proteção e de defesa do consumidor, a formação de preços, as condições de oferta e a disponibilidade de produtos e serviços essenciais ou de relevante impacto econômico e social." (NR)
"Art. 19-A. Ao Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de fiscalização previstas nas normas de defesa do consumidor, em demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional, com prioridade para os setores de relevante impacto econômico e social;
II - planejar, executar e acompanhar as ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
III - consolidar as evidências decorrentes das ações de fiscalização, para subsidiar averiguações preliminares, processos administrativos, medidas cautelares e demais ações de competência da Secretaria;
IV - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias integradas com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário." (NR)
"Art. 42-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa;
VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa;
VIII - acompanhar e analisar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência;
IX - solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet, observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;
X - elaborar estudos e notas técnicas sobre os riscos de serviços digitais e os potenciais danos a direitos fundamentais, para subsidiar a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis por políticas públicas setoriais;
XI - acompanhar os processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet;
XII - exercer, no âmbito de sua atuação, as competências atribuídas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, e editar os atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet nela previstas;
XIII - notificar provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;
XIV - prevenir, apurar e reprimir infrações, no âmbito de sua atuação, nos termos do disposto nos Art. 19 a art. 22 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
XV - estabelecer, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, os fluxos de notificação e de compartilhamento de informações e de elementos comprobatórios relativos às matérias de sua competência;
XVI - comunicar aos órgãos competentes as práticas contrárias aos direitos digitais e propor medidas de prevenção e de repressão; e
XVII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica necessárias ao exercício de suas competências." (NR)
"Art. 42-B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes;
IV - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais;
V - acompanhar e analisar, em apoio à Secretaria, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência;
VI - solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet, observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;
VII - apoiar o acompanhamento dos processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet;
VIII - propor atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet de que trata a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026;
IX - instruir e executar os procedimentos de notificação a provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026 observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;
X - exercer, no âmbito da Diretoria, as atividades de prevenção, apuração e repressão de infrações ao disposto nos Art. 19 a art. 22 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, inclusive mediante a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos sancionadores; e
XI - executar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, os fluxos de notificação e de compartilhamento de informações e de elementos comprobatórios relativos às matérias de sua competência." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este DecretoArt. 5º
Ficam revogados:
I - do caput do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
a) o Inciso II
b) o Inciso IV; e
c) o Inciso X;
II - o art. 3º do Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
a) os Incisos VI e VII do caput do art. 42-A; e
b) os Incisos III e IV do caput do art. 42-B; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.061, de 9 de julho de 2026:
a) o Art. 3º; e
b) o Anexo III