Art. 1º
O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
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III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
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"Art. 15-A. A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único. Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput, inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o Art. 1º do Decreto nº 12.089, de 3 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023:
I - o Inciso I; e
II - os Incisos III e IV.