Art. 20. Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP, para fins de monitoramento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, as informações relativas às operações de aquisição e de comercialização dos produtos, nos termos do disposto no Art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as quais deverão ser prestadas na forma prevista neste artigo.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput será efetuado durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis:
I - relativo aos volumes totais consolidados adquiridos e comercializados dos combustíveis abrangidos pelo Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis;
II - relativo ao valor médio de aquisição de combustíveis e biocombustíveis, incluídos os tributos incidentes, relativo ao valor médio de venda, expressos em reais por metro cúbico para o caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica para o caso do gás liquefeito de petróleo, e relativo ao valor do resultado da diferença entre tais valores, considerado o percentual de mistura em vigor;
III - mediante informação relativa a cada quatorze dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 7 de março de 2026; e
§ 2º Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações relativas aos períodos de que trata este artigo, compreendidos entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o trigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de quatorze dias, contado da data do término do respectivo período de referência.
§ 4º A ANP deverá divulgar em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 5º, as informações de que trata esse artigo, de forma agregada e anonimizada.
§ 5º A ANP preservará o caráter confidencial das informações prestadas pelos agentes econômicos, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico.
§ 6º As informações de que trata o caput serão analisadas pela ANP considerada a diferença entre o preço médio de venda final e o preço médio de compra, devendo a ANP analisar, em relação ao resultado dessa diferença, os custos operacionais e administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, e os encargos financeiros, inclusive tributos, podendo a Agência requerer as informações necessárias e pertinentes para verificação de conformidade.
§ 7º O não encaminhamento das informações de que trata este artigo à ANP pelo distribuidor sujeita o infrator às penalidades previstas no Art. 3º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999