Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização.Art. 2º
Os benefícios de que tratam o Art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.Art. 3º
O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.
§ 1º As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:
I - a ANP;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
V - a Polícia Federal.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;
II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;
III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e
IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.