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Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
§ 3º Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos.
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