Decreto nº 11.802 (2023)

Artigo 6 - Decreto nº 11.802 / 2023

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DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

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Art. 6º A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:
I - por unidade familiar, até:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta;
3. apoio à formação de estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.
§ 1º A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 4º Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.
§ 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação.
§ 6º O Grupo Gestor do PAA poderá:
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º;
III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
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 Da aquisição de alimentos

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