Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.Art. 2º
Ao Conselho Superior do Cinema compete:
I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;
II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;
VI - aprovar o seu regimento interno; e
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Art. 3º
O Conselho é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) um do Ministério das Relações Exteriores; e
l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e
III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
Art. 4º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:
I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e
II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Art. 5º
O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.