Art. 18.
As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e
II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
Art. 19.
Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no Inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, inscritas no CadÚnico; e
II - as escolas e as unidades de saúde.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados apenas na instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da Aneel.
Art. 20.
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.Art. 21.
Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.520, de 2011;
IV - o Decreto nº 10.221, de 2020; e