Decreto nº 11.302 (2022)

Artigo 7 - Decreto nº 11.302 / 2022

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no Art. 34 e no Art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos Art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e "d" do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.
§ 3º A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 11.302   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, ...
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segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. (STF, SL 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR | 29/02/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619...
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erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 878.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS | 21/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619...
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erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 878.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS | 21/06/2024
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