Decreto nº 11.302 (2022)

Artigo 11 - Decreto nº 11.302 / 2022

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
Arts. 12 ... 16 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto nº 11.302   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (...). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 913.287/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 25/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (...). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, ...
« (+74 PALAVRAS) »
...
em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.3. No caso dos autos, o agravante possui quatro condenações e sua pena total é de 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, tendo cumprido 49% da pena, restando ainda 15 anos, 11 meses e 12 dias a cumprir, destacando-se que o agravante ainda não cumpriu integralmente a pena que a ele foi imposta pelo crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 906.622/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 25/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, ...
« (+180 PALAVRAS) »
...
Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 899.613/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 28/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :