Art. 6º
Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:
I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;
II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;
III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e
IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.