Decreto nº 10.977 / 2022 - ANEXO I - DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA
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DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.
Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:
I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;
II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;
III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e
VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
§ 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
§ 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.
Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

(Conteúdos ) :