Decreto nº 10.742 (2021)

Decreto nº 10.742 / 2021 - DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR

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DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR

Art. 20.

A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.
§ 1º A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.
§ 2º Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.
§ 3º A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.
§ 4º São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:
I - requerimento da parte interessada?
II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão?
III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e
IV - provas complementares, quando solicitadas.

Art. 21.

Será deferida melhoria de pensão militar:
I - pela promoção post mortem de que trata o Art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e
II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o Art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980
§ 1º A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.
§ 2º Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.
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 DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS

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