Decreto nº 10.615 (2021)

Artigo 49 - Decreto nº 10.615 / 2021

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DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48 oculto » exibir Artigo
Art. 49. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
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