Decreto nº 10.593 (2020)

Decreto nº 10.593 / 2020 - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

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DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 14.

O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Compete ao Conpdec propor:
I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;
VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.

Art. 15.

O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II - um do Ministério das Cidades;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - um do Ministério de Minas e Energia;
X - um do Ministério da Saúde;
XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;
XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
§ 1º Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.
§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.
§ 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
§ 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Art. 16.

O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo;
III - o Plenário; e
IV - as câmaras temáticas.

Art. 17.

A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 18.

O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.

Art. 19.

As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.

Art. 20.

As câmaras temáticas:
I - serão compostas por, no máximo, três membros; e
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

Art. 21.

Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 22.

A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 23.

As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.
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