Art. 14.
O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Compete ao Conpdec propor:
I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;
VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.
Art. 15.
O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
§ 1º Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.
§ 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
§ 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
Art. 16.
O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo;
III - o Plenário; e
IV - as câmaras temáticas.
Art. 17.
A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.Art. 18.
O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.
Art. 19.
As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.Art. 20.
As câmaras temáticas:Art. 21.
Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.Art. 22.
A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Art. 23.
As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.