Decreto nº 10.343 (2020)

Decreto nº 10.343 / 2020 - APÊNDICE III - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE REGULAMENTOS TÉCNICOS DO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

VER EMENTA

APÊNDICE III - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE REGULAMENTOS TÉCNICOS DO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

APÊNDICE III

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE REGULAMENTOS TÉCNICOS DO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Os representantes dos governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, que subscrevem o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

CONSIDERANDO:

O Acordo sobre a Política Automotiva Comum - PAC implementada entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil através do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e atualmente vigente mediante o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional e modificações posteriores.

As Partes reconhecem a importância da busca de convergência dos regulamentos técnicos entre ambos países, diante do caráter regional da produção automotiva, de forma a facilitar e a promover o desenvolvimento sustentável dessa indústria e o comércio bilateral no setor e, ao mesmo tempo, permitir que se evitem possíveis restrições não desejadas a esse comércio.

Que o Comitê Automotivo criado no contexto da PAC começou a realizar estudos e análises dos distintos regulamentos técnicos estabelecidos por cada um dos países em particular, com o fim de verificar as divergências e/ou a correspondência entre as normativas aplicáveis aos distintos itens de segurança ativa e passiva, visando convergir, na medida do possível.

Que a convergência dos Regulamentos Técnicos facilitará o desenvolvimento conjunto e harmônico entre os setores automotivos de ambos os países, tendo em conta a importância do comércio bilateral.

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

CONVÊM:

Artigo 1º Criar um “Grupo de Trabalho de Regulamentos Técnicos Automotivos” vigentes em cada um dos países para efeitos da homologação doméstica dos veículos de distintas categorias, com o fim de identificar as divergências e/ou as correspondências que apresentem ditos regulamentos técnicos e apresentar propostas para sua adequação, visando a uma possível convergência.

Artigo 2º No caso de regulamentos técnicos e, sempre que sejam aplicáveis, procedimentos de avaliação de conformidade, equivalentes, as Partes avaliarão a possibilidade de reconhecimento mútuo dos resultados, unicamente aos veículos e autopeças produzidos na República Argentina ou na República Federativa do Brasil, condicionado à aprovação e ao estabelecimento de memorandos de entendimento pelos respectivos organismos de certificação acreditados pelas Partes.

A modificação ou a adoção de novo regulamento técnico ou de seus procedimentos de avaliação de conformidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6° do presente, implicará nova avaliação pelo Grupo de Trabalho conforme estabelecido no artigo 1º.

Artigo 3º Para efeitos dos sistemas de segurança veicular no âmbito do presente Memorando, classificar-se-ão os distintos regulamentos em 3 (três) grupos, conforme Anexos.

As Partes apresentarão seus regulamentos técnicos para fins de análise pelo Grupo.

O Grupo emitirá nota técnica como resultado da análise dos regulamentos.

Artigo 4º Em uma primeira etapa, e com a finalidade de estruturar uma estratégia que permita a convergência da maior quantidade de regulamentos técnicos no menor prazo possível, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento começará a tarefa estipulada por esse artigo abordando a análise e a proposta vinculados aos regulamentos do Grupo 1 (Anexo I).

Concluído o trabalho vinculado aos regulamentos técnicos abrangidos pelo Grupo 1 (Anexo I), seguirá com o Grupo 2 (Anexo II) e, concluído o trabalho vinculado a este último Grupo, abordará a análise e a proposta dos regulamentos do Grupo 3 (Anexo II).

O Comitê Automotivo poderá alterar a lista dos regulamentos técnicos relacionados em cada Grupo, definir novos cronogramas de análise ou criar subgrupos.

Artigo 5º Em relação aos regulamentos técnicos incluídos no Grupo 1 (Anexo I), o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias do intercâmbio dos respectivos regulamentos técnicos, identificará as diferenças de requisitos de tais regulamentos técnicos e apresentará as propostas de adequações dos regulamentos técnicos nacionais vigentes necessárias para uma eventual convergência. Nos casos em que os distintos requisitos de ditos regulamentos técnicos apresentem diferenças não relevantes, o Grupo de Trabalho, além de elevar ao Comitê Automotivo a respectiva proposta de adequação dos citados regulamentos, reportará este fato para, caso o Comitê Automotivo considere pertinente, estes regulamentos provisoriamente possam ser considerados equivalentes, até que sejam modificados, de acordo com a proposta do Grupo de Trabalho. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma fundamentada, pelo Comitê Automotivo.

Para cumprir suas atribuições, o Grupo de Trabalho estabelecerá as reuniões de trabalho que considere necessárias, preservando o critério de realizá-las de forma alternada em ambos os países ou por videoconferência e de organizá-las a cada 30 (trinta) dias aproximadamente.

Artigo 6º As Partes comprometem-se a informar as datas de implementação para regulamentos técnicos, ou suas alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar sua aplicação simultânea em ambos os mercados.

Artigo 7º As Partes comprometem-se a avaliar os regulamentos relacionados com as emissões sonoras e de gases contaminantes, para o que se acorda que, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento elaborará uma nota técnica em que se identifiquem os requisitos e se determine ou não sua equivalência para veículos pesados. Nos 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao prazo anterior indicado, o Grupo de Trabalho em questão apresentará as propostas de adequações das normas nacionais vigentes necessárias para eventual convergência. Na sequência, o Grupo avaliará os temas de eficiência energética e requisitos de avaliação de conformidade de autopeças. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma fundamentada, pelo Comitê Automotivo.

Artigo 8º Para efeitos do estabelecido no presente Memorando, as Partes poderão requerer aportes técnicos do setor privado.

Artigo 9º Os trabalhos conduzidos pelo Grupo considerarão os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL (RTM) aprovados pelo Subgrupo de Trabalho nº 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade” (SGT-3) do Mercosul.

Artigo 10. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos de forma simultânea no território de ambas as Partes dentro de um prazo que não exceda os 30 (trinta) dias da internalização por ambas as Partes.

Na cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano 2018, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e a um só efeito.

Marcos Jorge de Lima

Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Dante Sica

Ministro de Produção e Comércio




(Conteúdos ) :