Art. 6º
Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta referidos neste Decreto serão registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 7º
O registro de que trata o art. 6º será realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso o estabelecimento possua;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
III - anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
IV - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
V - manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
VI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) cor;
b) turbidez;
c) pH;
d) coliformes totais; e
e) cloro residual.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso III do caput será datada, assinada e identificada e conterá a seguinte redação: "Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado".
Art. 8º
A polpa e o suco de fruta produzidos no estabelecimento familiar rural serão registrados por meio do Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.
Art. 9º
Os registros de que tratam os art. 6º e art. 8º terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.
Parágrafo único. A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.