Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 3 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 10.024   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA.SERVIÇOS DE ARQUITETURA E URBANISMO. NATUREZA EMINENTEMENTE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Conquanto presente o perigo na demora, não restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da natureza comum dos serviços licitados, adequados à modalidade licitatória eleita.2. Os serviços licitados podem ser enquadrados como comuns, uma vez que as alegadas complexidade e relevância dos serviços, bem como a necessidade de acompanhamento técnico, por si sós, não tornam o serviço especial, como se lê nos dispositivos do Decreto n. 10.024/2019 antes transcritos. Os serviços poderiam ser considerados especiais caso estivesse demonstrada alta heterogeneidade ou alta complexidade técnica (art. 3º, inc. III, do Decreto n. 10.024/2019), o que o autor não logrou comprovar na inicial e documentos que a acompanharam. (TRF-4, AG 5037072-49.2021.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 07/06/2022, Publicado em: 07/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/06/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SLU. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ATERRO SANITÁRIO. CHORUME. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.   1. O pregão consiste em modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns.  2. São bens e serviços comuns aqueles ?cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado? (Decreto nº 10.024/2019, art. 3º, II). 3. ?Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.?. (Decreto nº 10.024/2019, art. 3º, § 2º). 4. Não há irregularidade na licitação por meio de pregão eletrônico quando o serviço de tratamento de chorume proveniente de aterro sanitário teve padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital. 5. Nos contratos administrativos, a supremacia do interesse público sobre o privado confere algumas prerrogativas à Administração Pública, como a previsão de alteração unilateral do cronograma de serviços de acordo com as necessidades da autarquia. 6. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1372617, 07064985020208070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 16/09/2021, Publicado em: 28/09/2021)
Acórdão em 198 | 28/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE. MODALIDADE PREGÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.520/2002, ARTIGO 1º. DECRETO Nº 10.024/2019. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais do mercado, não guardando relação, pois, com identidade de execução. Desse modo, ainda que o serviço a ser contratado demande elevado nível de especialidade ...
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...
licitatórios. No caso concreto, como aduziu a recorrente, o objeto licitado já foi entregue pelas empresas vencedoras da licitação. Conquanto a superveniente adjudicação não importe na perda de objeto da demanda, “pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (REsp 1643492/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017), é certo que caso exaurido o contrato, tendo sido prestado o serviço e realizada a contraprestação pela Administração, não há mais como anulá-lo, sendo evidente a perda de interesse de agir superveniente. Com efeito, já ultimado o próprio contrato administrativo, a questão somente poderá se resolver em eventuais perdas e danos a ser dirimido em ação própria. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001920-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/06/2022
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