Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 24 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

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Impugnação

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Impugnação a edital de licitação - Exigências abusivas

ATENÇÃO: PRAZO para licitações federais ou com recursos federais: 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública - Art. 24 Decreto nº 10.024/2019.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

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 DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

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