CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 132 - CTN / 1966

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Responsabilidade dos Sucessores

Arts. 129 ... 131 ocultos » exibir Artigos
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133 oculto » exibir Artigo
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Embargos à Execução - Fiscal - Ausência de sucessão empresarial - Tributário

indícios que evidenciam a sucessão empresarial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.1. (...).2. O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN), sendo da autoridade fiscal o ônus da prova de que tenha ocorrido a sucessão de empresas. 3. Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. Portanto, necessário a existência de um liame fático entre as empresas (sucessora e sucedida).4. In casu, mediante os documentos acostados aos autos da execução fiscal, restou comprovada a existência de sucessão empresarial, constatando-se a transferência da marca das Indústrias Todeschine S/A para a empresa embargante, a abertura de filial no mesmo endereço das Indústrias Todeschine S/A, a comercialização de produtos oriundos desta, bem como que a embargante responde por dívidas pertencentes à empresa originária.5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5036550-13.2017.4.04.7000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 132

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 Responsabilidade de Terceiros

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