CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 97 - CTN / 1966

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Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 97

LeiCTN   Art.art-97  

STF Súmula Vinculante 31 do STF


SÚMULA VINCULANTE
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. (STF, Súmula Vinculante nº 31)
17/02/2010 • Súmula Vinculante
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STJ Tema Repetitivo 1123 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: (In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000.

Tese Firmada: O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 229/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 

(STJ, Tema Repetitivo 1123, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 • Tema
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STJ Súmula 80 do STJ


SÚMULA
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (Súmula n. 80, Primeira Seção, julgado em 15/6/1993, DJ de 29/6/1993, p. 12980.)
29/06/1993 • Súmula
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

LeiCTN   Art.art-97  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
06/03/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
06/03/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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