CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 205 - CTN / 1966

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Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 205

LeiCTN   Art.art-205  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC...
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do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1684123/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018)
21/11/2018 • Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000362-69.2022.4.03.6128 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa  MANDADO DE ...
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reconhecida sua responsabilidade solidária, por decisão judicial, não pode a apelante constar como devedora em CDAs que estão sendo cobradas em execução fiscal em relação a pessoa jurídica distinta. 3. Ademais, de rigor observar a necessidade de renovação de certidão de regularidade fiscal para desenvolvimento regular das atividades comerciais da empresa, recentemente vencida. 4. Apelação provida. Sem honorários. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50003626920224036128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026)
30/04/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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