LEGISLAÇÃO

Art. 281 - Código de Trânsito Brasileiro de 1997

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

(Última alteração: 23/09/1997 )


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Recurso de multa - ANTT
ATENÇÃO: Apesar de conter alguns argumentos com fundamentos no CTB, importante observar recente posicionamento de não ser aplicável às multas proferidas pela ANTT: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO DENATRAN. NÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA. 1. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização".2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, e, por decorrência, a incidência das regulamentações conexas ao CTB, expedidas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do CTB).3. Assim, inaplicáveis as disposições constantes na Portaria nº 870, de 26 de outubro de 2010, do DENATRAN, para a fiscalização de transporte rodoviário exercida pela ANTT.4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade e presunção relativa de legitimidade e de legalidade, as quais não restaram abaladas pela prova produzida nos autos, estando o Auto de Infração lavrado em consonância com os parâmetros legais e regulamentares. (TRF4, AC 5008878-19.2016.4.04.7209, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/08/2018, Publicado em: 30/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. O auto de infração que a parte autora visa anular foi lavrado pela ANTT porque o condutor do veículo teria incorrido nos dizeres do artigo 34, inciso VII da Resolução ANTT n.º 3.056/09 (evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização). Na espécie, não se trata de infração de trânsito, mas sim de transgressão a dever da empresa transportadora de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu poder de polícia. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, incide, na espécie, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. (TRF4, AC 5055957-73.2015.4.04.7000, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)

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