CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 20 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:CTB   Art.:art-20  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PREAMBULAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL. ANALISADA COM O MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO PELO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA. RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR: Não procede a preliminar de ausência de fundamentação, eis que, da simples leitura do comando sentencial, verifica-se que o Juízo a quo enfrentou todas as questões apresentadas pelas partes, com fundamentação suficiente e amparada na legislação pertinente, de modo a atender ao disposto nos arts. 93...
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celebrou convênio. O AIT nº 107340 (ID 18854177, p. 07) é nulo porque aplicado pelo Município de Barreiras, autoridade incompetente, pois a matéria é de competência privativa da Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 20, do CTB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005223-13.2020.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante DEUZILENE (...) e como Apelado o MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8005223-13.2020.8.05.0022, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação | 09/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PREAMBULAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL. ANALISADA COM O MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO PELO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA. RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR: Não procede a preliminar de ausência de fundamentação, eis que, da simples leitura do comando sentencial, verifica-se que o Juízo a quo enfrentou todas as questões apresentadas pelas partes, com fundamentação suficiente e amparada na legislação pertinente, de modo a atender ao disposto nos arts. 93...
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celebrou convênio. O AIT nº 107340 (ID 18854177, p. 07) é nulo porque aplicado pelo Município de Barreiras, autoridade incompetente, pois a matéria é de competência privativa da Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 20, do CTB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005223-13.2020.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante DEUZILENE (...) e como Apelado o MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8005223-13.2020.8.05.0022, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação | 09/08/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. MUNICIPALIZAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA PRF. LEI Nº 9.503/97(CTB) ARTS. 20 E 21. HIGIDA. A competência da Polícia Federal está estabelecida no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), entre as quais a de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito nas rodovias federais. Destarte, não houve a transferência das atividades previstas no art. 20 do CTB, que são inerentes às atribuições da PRF, permanecendo hígida a competência do órgão e, consequentemente, a autuação questionada. (TRF-4, AC 5002649-70.2021.4.04.7111, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 22/06/2022, Publicado em: 22/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/06/2022
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 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :