CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - Do julgamento

VER EMENTA

Do julgamento

Julgamento

Art. 496.

Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

Designação de dia e hora

a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;

Resumo do processo

b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
Acusação e defesa
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;
Prazo para as alegações orais
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
Réplica e tréplica
f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
Normas a serem observadas para o julgamento
g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

Revelia

Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.

Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

Art. 497.

Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
Art.. 498  - Capítulo seguinte
 DA CORREIÇÃO PARCIAL

DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Seções neste Capítulo) :