LEGISLAÇÃO

Art. 300 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Mandado de segurança - Exoneração por aposentadoria junto ao INSS - Pedido liminar em Mandado de Segurança
ATENÇÃO à demora na propositura da ação, para não correr risco de perda ao argumento do periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TAQUARI. EXONERAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DA EXONERAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Relativamente ao pedido de concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, exigindo-se, para tanto, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora inequívoco o fato de que a exoneração tenha decorrido da concessão da aposentadoria concedida pelo INSS, a demanda somente foi ajuizada muito tempo após o desligamento do serviço público, o que afasta o perigo da demora, especialmente porque vêm sendo percebidos os proventos de aposentadoria pela autarquia previdenciária. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077036697, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
Protesto contra alienação de bens 
ATENÇÃO aos requisitos do provimento: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. Na forma prevista no art. 301 do NCPC "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Essa medida visa assegurar possível direito da parte na satisfação de seu crédito, mas devem estar presentes, para tanto, os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC), o que não ocorreu no caso. (TRT-3 - Pet: 00101443420175030000 0010144-34.2017.5.03.0000, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Setima Turma)

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