CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 147-B - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 147-B

Uso de IA no Código Penal. Aumento de pena nos crimes de violência psicológica contra a mulher - Penal
Penal 25/04/2025
Recente mudança do Código Penal prevê aumento de pena com o uso de Inteligência Artificial nos crimes de violência psicológica contra a mulher.

Súmulas e OJs que citam Artigo 147-B

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LeiCP   Art.art-147b  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 147-B

Art.. 150  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :