CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 88 - Código Penal / 1940

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DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIERENOMEADO/EXCLUÍDO

Divisão das medidas de segurança

Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
ALTERADO
§ 1º São medidas detentivas: ALTERADO
I - internação em manicômio judiciário; ALTERADO
II - internação em casa de custódia e tratamento; ALTERADO
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
ALTERADO
§ 2º São medidas não detentivas: ALTERADO
I - a liberdade vigiada; ALTERADO
II - a proibição de frequentar determinados lugares; ALTERADO
III - o exílio local.
Falta de estabelecimento adequado
ALTERADO
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 Da ação penal

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