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Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 897-A
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Embargos de Declaração Trabalhista
Art. 897-A CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 897-A
Trabalhista
21/03/2024
Embargos de declaração trabalhista: o que são e como funcionam?
Os embargos de declaração devem obedecer a algumas regras específicas no processo do trabalho. Saiba mais detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 897-A
TRT-1
27/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Verificada a existência de omissão, imperativo o provimento dos declaratórios, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes. (TRT-1, Processo N. 0101327-79.2019.5.01.0030 - DEJT 2023-06-27)
TST
22/02/2019
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 923-75.2015.5.09.0664, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
TST
15/02/2019
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no caso. (...) (TST, RR - 82-84.2014.5.04.0234, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
TST
14/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, condenando-se a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), ante o seu caráter manifestamente protelatório. (TST, ED-AIRR - 1357-57.2013.5.02.0073, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)