LEGISLAÇÃO

Art. 880 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

(Última alteração: 01/05/1943 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Execução Provisória Trabalhista - Atualizada pela Reforma
Distribuição nos próprios autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. A distribuição de ação autônoma, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer fixada em outro processo, ou mesmo a denunciação do cumprimento incorreto da obrigação se demonstra inadequada, tendo em vista que o seu cumprimento deve seguir o procedimento previsto nos artigos 880 e seguintes da CLT, bem como os 535 e seguintes do CPC, no que couber, nos próprios autos ou, mesmo, com extração de autos suplementares para o cumprimento provisório da sentença dirigia ao Juízo competente, conforme preleciona o artigo 522 também do CPC. Assim, tem-se por constatada a ausência de interesse de agir da parte autora. Reclamação trabalhista a que se extingue sem resolução do mérito, ante a falta de interesse e agir, na forma do artigo 485, inciso VI, e §3º, do CPC. (TRT-2, 1001109-53.2017.5.02.0067, Rel. MERCIA TOMAZINHO - 3ª Turma - DOE 11/03/2019)

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