LEGISLAÇÃO

Art. 59 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

(Última alteração: 24/08/2001 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Acordo Individual de Trabalho - Regime de compensação - Banco de horas
CABIMENTO: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Art. 59, §§ 2º e da CLT
Acordo Individual de Trabalho - Regime de compensação - Banco de horas
IMPORTANTE observar alguns entendimentos que exigem a autorização do Banco de Horas por Acordo ou Convenção Coletiva, mesmo diante da redação do §5º do Art. 59 da CLT: "Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Apelo desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011806-47.2016.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

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