CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 475 - CLT / 1943

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DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Arts. 471 ... 474 ocultos » exibir Artigos
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Arts. 476 ... 476-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475

LeiCLT   Art.art-475  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. PARCELA PATROCINADA PELO EMPREGADOR. REPASSE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERA SUSPENSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO. ART. 475 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Conforme reconhece a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações cujo objeto consiste ...
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Trabalho processar e julgar demanda na qual se discute o dever da União de realizar o repasse à operadora de plano de saúde da parcela da mensalidade patrocinada por ela, União, na condição de empregadora, de plano corporativo de servidor celetista aposentado por invalidez, uma vez que a parte alega a não extinção da relação de emprego mesmo após a aposentação, nos termos do art. 475 da CLT. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5046868-84.2019.4.04.7000, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 19/11/2020, Publicado em: 18/12/2020)
18/12/2020 • Acórdão em RECURSO CÍVEL

TRT-3


ACÓRDÃO
LIMBO/INCERTEZA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende a vigência do contrato de trabalho, mantendo-se inalterado o vínculo de emprego. Por essa razão, não é possível a dispensa do empregado, nesse período, ressalvadas as hipóteses legais de justa causa. Assim, não há como acolher a tese defensiva de que o contrato de trabalho do Reclamante foi rescindido em 01/08/2002. Até mesmo porque não há comprovação da extinção do contrato de ...
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cessada a suspensão contratual, após a alta previdenciária, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010824-56.2022.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault)
13/11/2025 • Acórdão em ROT
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