CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 475 - CLT / 1943

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DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

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Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475

Lei:CLT   Art.:art-475  

TRT-24


EMENTA:  
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. TRABALHADOR COM MAIS DE 60 ANOS. DISPENSA DO EXAME PERIÓDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESCISÃO DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 101, § 1º, INCISOS I II DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.441/2022 - Aposentado o trabalhador por invalidez, suspende-se o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, nos termos previstos no art. 475 da Lei Consolidada - CLT. E, porque suspenso o contrato, não há como emprestar interpretação ampliativa ao art. 101, § 1º, inciso II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que dispensa o trabalhador com mais de 60 anos de idade do exame periódico a que alude o caput da aludida norma, não se podendo considerar que essa dispensa equivale à automática extinção do contrato de trabalho, que permanece suspenso. Recurso improvido.   (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024338-35.2023.5.24.0003. Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 2024-01-31. Publicado em 2024-02-05)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 05/02/2024

TRT-24


EMENTA:  
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA AFASTADA - Aposentada a trabalhadora por invalidez, suspende-se o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, conforme previsto no art. 475 da CLT. E porque suspenso o contrato, não se pode cogitar abandono de emprego, máxime quando existe prova de que a autora tempestivamente comunicou a empregadora a aposentadoria e ainda assim foi convocada para retornar ao trabalho. Nulidade da rescisão motivada, porém não tendo a autora direito às verbas rescisórias, pois continua suspenso o contrato. Recursos improvidos. (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024034-15.2022.5.24.0086. Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 2022-10-19. Publicado em 2022-10-26)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 26/10/2022

TRT-5


EMENTA:  
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475, CLT. Conforme art. 475, CLT, "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício." Assim, não há extinção do contrato de trabalho, de sorte a não haver que se falar em cabimento de verbas rescisórias. (TRT-5; Processo: 0000394-13.2021.5.05.0032; Relator(a). MARIZETE MENEZES CORREA; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 31/03/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 31/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 477 ... 486  - Capítulo seguinte
 DA RESCISÃO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :