Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(Última alteração: 28/02/1967 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Contrato Individual de Trabalho - Por prazo determinado com período de experiência
ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (Art. 443, §2º da CLT) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Art. 445 da CLT)
Contrato Individual de Trabalho - Por prazo determinado com período de experiência
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Art. 445, Parágrafo Único da CLT)
ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (Art. 443, §2º da CLT) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Art. 445 da CLT)
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Art. 445, Parágrafo Único da CLT)