CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 2 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Valor certo e determinado, radialista, teletrabalho - home office, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, descaracterização jornada 12x36, férias, adicional de insalubridade, não recolhimento do inss, tutela de urgência trabalhista, cargo de confiança, gerência, ausência de aviso-prévio, para período posterior à reforma trabalhista, liberação de guias de seguro desemprego, retificação e baixa da ctps, férias em atraso - pagamento em dobro, assédio moral, integração ao salário, atividade insalubre, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, prorrogação da jornada, verbas rescisórias, reintegração, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, prorrogação no caso de gêmeos, atraso reiterado no pagamento dos salários, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, covid - suspensão da prescrição, danos morais, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, acúmulo de funções, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, banheiros de grande circulação, venda obrigatória de férias, desvio de função , horas de sobreaviso, mudança abrupta, tutela de evidência trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, ociosidade forçada, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, verbas rescisórias, eletriciário, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, previsão em norma coletiva, adicional de transferência, trabalho aos domingos e feriados, para período anterior à reforma trabalhista, idade avançada e doença, retificação e baixa da ctps, gestante, requerimento de perícia, piso da categoria - diferenças salariais, férias fora do prazo - pagamento em dobro, comissões e bonificações, sem perícia - prova emprestada, assédio sexual - rescisão indireta, atividades externas, férias e décimo terceiro salário, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, ausência de recolhimento do fgts, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, férias proporcionais, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, adicional noturno, comissões sobre vendas canceladas, competência em razão do local - domicílio do reclamante, horas in itinere, motorista tanque suplementar combustível, anotação na ctps, diárias que ultrapassam 50% do salário, câmeras frias, rescisão indireta, frustração do gozo da licença maternidade, indenização - descumprimento convenção coletiva, não recolhimento do fgts, desnecessidade da imediatidade, horas à disposição do empregador, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, equiparação salarial, habitualidade das horas extras, multa do art. 477, intervalo intrajornada, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, horas extras habituais, horas extras, multa art. 467 clt, licença paternidade, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, não concessão de intervalo, adicional de periculosidade, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, incorporação das gorjetas, ausência de anotação na carteira e liberação, jornada 12 x 36, férias em dobro, salário complessivo, assédio moral - rescisão indireta, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, período de licença, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, reflexos nas verbas trabalhistas, indenização licença maternidade, prova emprestada, reintegração, justiça gratuita - trabalhista, injúria racial (terceirizacao ilicita, vínculo como engenheiro, vínculo empregatício - freelancer , terceirização ilícita - vínculo de emprego, isonomia salarial, com emissão de arts em nome do reclamante, sem emissão de arts em nome do reclamante, vínculo com salão de beleza, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício rural - chacreiro, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo de emprego com a administração pública, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho; estabilidade cipa, estabilidade doenca ocupacional, reintegração, indenização - danos materiais, contrato por prazo determinado - aprendiz, estabilidade acidente trabalho, indenização substitutiva, danos morais acidente trabalho, estabilidade - dirigente sindical , doença pré-existente, danos materiais, estabilidade - acidente de trabalho, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, danos morais, estabilidade cipa reintegração, estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade - gestante, doenca ocupacional indenizacao, acidente de trajeto, estabilidade - doença ocupacional; por colega sem poder hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, dano moral - atraso no salário, média, ausência de provas, assédio moral, dano moral - assalto, danos morais, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, leve, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - assédio sexual, por superior hierárquico, rescisão indireta, danos morais - síndrome de burnout, provas, danos materiais - pensão por incapacidade, gravíssima, dano moral - descontos indevidos do salário, grave, injúria racial, rescisão indireta; hipossuficiência do credor - teoria menor, encerramento das atividades da empresa, grupo econômico, grupo econômico familiar, responsabilidade da administração pública, desconsideracao personalidade juridica, condôminos pelo condomínio, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, confusão patrimonial, sucessão empresarial, abuso de personalidade - desvio de finalidade, responsabilidade subsidiária do dono da obra)
Trabalhista
Embargos à Execução Trabalhista  - Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Existência de outros bens à penhora, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, MEI - Microempreendedor Individual, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Pequena propriedade rural, Impugnação aos cálculos da liquidação, Citação por edital, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Imóvel que garante renda em aluguel, Sociedade inativa, Coronavírus, Impenhorabilidade do Salário, Penhora já existente no faturamento, Multa do condomínio, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Contra os Cálculos do Reclamante, Imóvel comercial, Empresa em recuperação judicial, Gratificações na base de cálculo das horas extras, férias e aviso prévio, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Em falência ou Recuperação Judicial, Contra os Cálculos da Reclamada, Fraude à execução, Erro nos cálculos, Nulidade da citação trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Impugnação aos Cálculos - Trabalhista, Falência da empresa - incompetência da Justiça do Trabalho, Correção monetária IPCA - Inconstitucionalidade da TR - Trabalhista, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Inaplicabilidade da multa do art. 523 CPC/15, Base de cálculo dos honorários advocatícios, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Morte do devedor, Sócio retirante, Vale transporte - Quota parte do empregado, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Horas Extras na base de cálculo do PLR, Desnecessidade de garantia - Matéria de ordem pública em execução, Consignado - Limite 30% do salário, Excesso de execução, Base de cálculo Insalubridade, Situações que a citação não deve ocorrer, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez

Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Pedido de redirecionamento da execução - Ao grupo econômico

ATENÇÃO para evidenciar a formação do grupo econômico. GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. "O exame dos autos permite concluir que a embargante foi incluída no polo passivo da presente execução, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico, a teor da decisão de a9639e4, instituto diverso da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse compasso, conforme disposição do art. 2º, §2º da CLT e observados os preceitos da Súmula 54 do TRT 3ª Região, a configuração de grupo econômico deságua na responsabilização solidária das empresas por ele compostas. Com efeito, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução é plenamente possível nesta Especializada, sobretudo após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da CLT não apresenta qualquer restrição quanto ao momento processual para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial, configurando, pois, exceção à regra prevista no artigo 513, §5º, do CPC. No tocante à ocorrência de grupo econômico, consoante à resposta encaminhada pelo TSE não há evidências de que empresa SMART TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA tenha utilizado para a realização de eleições dos mesmos equipamentos utilizados pelas empresas do grupo econômico já integrantes do feito. ... A simples contratação para o fornecimento de equipamentos em anos subsequentes não indica a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas, mormente quanto o exequente não demonstra quais os equipamentos pertenciam de forma conjunta as empresas em comento. Assim, à míngua de prova da comunhão de interesses não há como ser reconhecido o grupo econômico com a empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda. Competia ao reclamante ter demonstrado a comunhão de interesse da empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda e o consórcio Smartitec ou com as reclamadas incluídas no processo, ônus do qual não se desvencilhou". (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Barbieri Aidar). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000594-25.2012.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 08/02/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Reclamação Trabalhista - Motoboy - Vínculo empregatício

Trabalhos esporádicos, sem subordinação ou sem pessoalidade não configuram vínculo de emprego. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. Contexto fático probatório que evidencia a ausência de continuidade e subordinação na prestação de serviços de motoboy. Trata-se de atividade autônoma de transporte de mercadorias, exercida simultaneamente para várias empresas, incompatível com a função de vendedor exclusivo na jornada apontada na inicial.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferimento da gratuidade de justiça. (TRT-1, 0101464-96.2017.5.01.0041 - DEJT 2019-07-03, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 18/06/2019)
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato é pessoal em relação ao empregado, ou seja, o indivíduo foi escolhido por suas qualificações pessoais ou virtudes. O que é pessoal é o contrato, efetuado entre o empregado e o seu empregador, porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em si, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do empregador. No caso em estudo, o reclamante se fazia substituir quando não ia trabalhar, o que é pedra de toque para conclusão quanto à inexistência do vínculo de emprego. O empregado que se ausenta do serviço pode ser substituído, mas tal encargo cabe ao empregador, sendo que no caso em hipótese, considerando que a contratação era do serviço e não da pessoa, o próprio autor se fazia substituir. Ausente um dos requisitos previstos nos artigos 2º e , da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT-1, 0100046-71.2018.5.01.0047 - DEJT 2019-08-13, Rel. LEONARDO DIAS BORGES, julgado em 17/07/2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas - Trabalhista
Trabalhista 19/04/2020

O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas

No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TRT-9   17/10/2023
EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º da LEI COMPLEMENTAR 150/2015. O conjunto probatório dos autos foi insuficiente para demonstrar a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0000007-40.2023.5.09.0024. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 17/10/23)

TRT-2   26/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova produzida demonstrou que a reclamante não prestava serviços para as reclamadas em mais de 2 (dois) dias na semana, evidenciado ter laborado como diarista, e não como empregada doméstica, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-2; Processo: 1000523-14.2022.5.02.0011; Relator(a). MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 26/10/2023)

TRT-9   25/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez admitida a prestação de serviços, passa a ser ônus da parte ré comprovar que a prestação de trabalho ocorreu em moldes diferentes daqueles descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual, na hipótese, se desincumbiu. Sobressai dos autos que a relação entre as partes se deu em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de propriedade do demandado, e pessoa jurídica que efetivamente era a empregadora do reclamante. Ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, restando prejudicados os pedidos dele decorrentes. Sentença mantida. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0001620-22.2022.5.09.0092. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 2023-10-25)

TRT-2   22/02/2024
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos quatro requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. De se consignar, desde já, que os requisitos da relação de emprego doméstico são distintos daqueles previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que os primeiros constam do art. 1º, da Lei 5859/72, e do art. 1º, da LC 150/2015. Assim, nos termos da legislação em vigor, empregado doméstico dever ser considerado: "...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O conjunto probatório ratificou a tese patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000704-59.2023.5.02.0082; Relator(a). SERGIO ROBERTO RODRIGUES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5; Data: 22/02/2024)

TRT-4   04/03/2024
VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. Hipótese na qual não se encontram presentes os elementos ínsitos à relação jurídica de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 1º da LC nº 150/15), tendo em vista que o reclamado não dirigia, organizava e fiscalizava os serviços prestados pela cuidadora, mas apenas auxiliava os pais idosos (verdadeiros empregadores), não sendo responsável pelos direitos trabalhistas da autora. Sentença mantida. (TRT-4, 7ª Turma, 0020503-68.2021.5.04.0002 ROT, EMILIO PAPALEO ZIN - Relator(a), em 04/03/2024)

TRT-9   24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023-10-24)

TRT-9   24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023/10/24)

TRT-9   07/06/2023
AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE RELATÓRIOS E DE COMPARECIMENTO A REUNIÕES OU COBRANÇA DE METAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A prova dos autos demonstra que o autor tinha plena autonomia na execução de suas atividades, não havia controle de jornada, obrigatoriedade de envio de relatórios, exigência de comparecimento em reuniões ou cobrança de metas, o que comprova efetivamente o exercício do autor como vendedor autônomo, não sendo possível reconhecer o vínculo empregatício. (TRT-9 5ª Turma. Acórdão: 0000678-53.2022.5.09.0071. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 2023-06-01. Publicado no DEJT em 2023-06-07)

TRT-9   04/12/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO ESPORÁDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da relação de emprego, importam concomitante e cumulativamente os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, caput, da CLT. No caso, a reclamada não negou a prestação de serviços, mas sustentou que o autor prestou serviços de forma esporádica, sem os requisitos do vínculo de emprego. Assim sendo, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC). A tese defensiva da reclamada pode ser comprovada pela documentação acostada, que não foi desconstituída pela prova oral produzida. Repisa-se que as alegações da testemunha, no sentido de que "viajou diversas vezes com o reclamante" e que sabia que ele prestava serviços para a reclamada "porque ele lhe contou", foram genéricas e frágeis, sem força probatória suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. O depoente não informou com exatidão a regularidade com que o reclamante prestava serviços para a reclamada e, sequer, soube informar se a reclamada era a real empregadora. O que se verifica, portanto, é que houve prestação de serviços em benefício da reclamada, porém, de forma eventual. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000768-86.2022.5.09.0095. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-11-29. Publicado no DEJT em 04/12/2023)

TRT-9   04/08/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da relação de emprego, segundo os artigos 2º e 3º da CLT, é necessário que estejam configurados os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT). De outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC). Uma vez que os réus comprovaram que a autora lhes prestava serviços na condição de diarista, fica mantida a r. sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PAGAMENTO MENSAL. No caso, ficou demonstrado que a autora realizava serviços no âmbito doméstico apenas uma vez por semana. O fato de o pagamento ocorrer de forma mensal, e não no dia da prestação de serviços, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo de emprego, uma vez que a forma de pagamento é de livre estipulação entre as partes. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000890-90.2022.5.09.0001. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2023-08-01. Publicado no DEJT em 04/08/2023)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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