Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 75
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que restou demonstrado que o Reclamante laborou em jornadas excessivas, acima da 10ª diária, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e interjornadas. Entendeu que -Não se pode negar que o excesso de labor e a supressão ...
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... da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
(TST, Ag-RRAg - 12476-27.2017.5.15.0133, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023)
24/11/2023 •
Acórdão em Ag-RRAg
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TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a jornada excessiva e a supressão do gozo pleno dos períodos destinados a repouso evidenciam o dano moral alegado. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu ...
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... relevantes, deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, RR - 11620-90.2014.5.01.0284, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
04/08/2017 •
Acórdão em RR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA