CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 847 - CLT / 1943

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DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Arts. 843 ... 846 ocultos » exibir Artigos
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Arts. 848 ... 852 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 847


Petições comentadas sobre Artigo 847

Petição comentada (+61)

Contestação Trabalhista  

PRAZO: Nos termos da CLT: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único).
Petição comentada

Contestação Trabalhista para ações distribuídas antes da Reforma

PRAZO: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único). Já a RESOLUÇÃO CSJT* Nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que: A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 847

Sigilo da Contestação Trabalhista. Cuidados e desdobramentos nesta escolha - Trabalhista
Trabalhista 07/02/2019
A opção de sigilo na contestação trabalhista é comum no dia a dia forense. No entanto, você sabe todos os desdobramentos desta prática?

Jurisprudências atuais que citam Artigo 847

Arts.. 852-A ... 852-I  - Seção seguinte
 Do Procedimento Sumaríssimo

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :