CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 234 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 233 oculto » exibir Artigo
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Arts. 235 ... 250 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 234

Lei:CF   Art.:art-234  

STF Tema nº 87 do STF


Tema 87: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das vendas a prazo inadimplidas (valores faturados e não recebidos).

Tese: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 87, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2008, publicado em 23/11/2011)
Tema | 23/11/2011
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 234

Lei:CF   Art.:art-234  

TJ-SP Serviço Militar


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 234 E 235 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São requisitos cumulativos para o servidor ter direito à remoção: o cônjuge ser também funcionário público, ter disponibilidade de vagas no local pretendido para a transferência e inexistir prejuízo ao serviço público. 2. Inteligência do art. 234 da Constituição Federal e dos arts. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). 3. Inviável o indeferimento da remoção na ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao serviço público, o qual não pode ser simplesmente presumido. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1074618-31.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 20/08/2024

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO EM RAZÃO VINCULO CONJUGAL. CÔNJUGE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 234 E 235 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São requisitos cumulativos para o servidor ter direito a remoção: o cônjuge ser também funcionário público, ter disponibilidade de vagas no local pretendido para a transferência e inexistir prejuízo ao serviço público. 2. Inteligência do art. 234 da Constituição Federal e dos arts. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). 3. É irrelevante que os cônjuges, servidores publicos, prestem serviços a entes publicos distintos. 4. Inviável o indeferimento da remoção na ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao serviço público, o qual não pode ser simplesmente presumido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000392-92.2024.8.26.0482; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 29/07/2024

TJ-SP Remoção


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO EM RAZÃO VINCULO CONJUGAL. CÔNJUGE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 234 E 235 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São requisitos cumulativos para o servidor ter direito a remoção: o cônjuge ser também funcionário público, ter disponibilidade de vagas no local pretendido para a transferência e inexistir prejuízo ao serviço público. 2. Inteligência do art. 234 da Constituição Federal e dos arts. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). 3. A existência de defasagem de funcionários na unidade de origem não é empecilho para a remoção do servidor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000948-59.2023.8.26.0311; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/06/2024
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