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I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 114
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 114
Trabalhista
23/08/2024
Reclamação trabalhista: o manual completo de 2024
Você sabe como elaborar uma reclamação trabalhista de qualidade e completa? Confira detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 114
TRT-2
26/02/2024
CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. O artigo 876 do CLT não faz distinção quanto a natureza judicial ou extrajudicial dos acordos, para fins de reconhecimento de que a sua execução se processará na Justiça do Trabalho. Outrossim, não há como negar que o instrumento particular de confissão de dívida constitui acordo celebrado entre as partes e possui natureza de título executivo extrajudicial, haja vista que referido documento nada mais é que um documento particular assinado pelo devedor, no caso o réu, e por mais duas testemunhas. Nesse sentido, os termos do art.784, III, CPC, de aplicação subsidiária em sede trabalhista. Por fim, o art.877-A, CLT, estabelece: "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria." Na hipótese, o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela ré tem por objeto contribuições assistenciais e mensalidades associativas devidas ao exequente, parcelas cuja discussão insere-se na competência da Justiça do Trabalho, consoante estabelece o art.114, CF/88. Portanto, tem-se que o instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes caracteriza-se como acordo extrajudicial, possuindo natureza de título executivo extrajudicial trabalhista, sendo adequada a propositura de ação de execução para satisfação da obrigação perante a Justiça do Trabalho. (TRT-2; Processo: 1000293-02.2023.5.02.0701; Relator(a). WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1; Data: 26/02/2024)
16/06/2020
II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). (...)" (CC 172.233/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)
TRF-3
28/06/2019
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. INCIDÊNCIA.1. Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui natureza tributária (Súmula nº 353).2. Orienta a Súmula nº 241 do TST que "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais".3. O mesmo entendimento se aplica à cesta básica paga em pecúnia, na medida em que o art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/91, apenas exclui da base de cálculo da contribuição ao FGTS a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não é o caso da parcela relativa à cesta básica paga em dinheiro.4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 341785 - 0000701-52.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2019)
TRT-1
05/12/2016
COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) Se o próprio empregador se comprometeu por meio da CN 083/89 a conceder aos aposentados o auxílio alimentação, não pode deixar de cumprir o avençado (Súmulas nº 51, I e nº 288 do TST). Em igual sentido, se o auxílio alimentação era pago pela CEF em dinheiro, sob a rubrica ''reembolso despesa alimentação'' de forma habitual e gratuita, resta caracterizada sua natureza salarial. Por esse motivo é devido o FGTS sobre a parcela. (TRT-1 - RO: 01000771120165010064, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 09/11/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/12/2016)