Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
ALTERADO
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
ALTERADO
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
ALTERADO
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
ALTERADO
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
ALTERADO
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
ALTERADO
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
ALTERADO
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
ALTERADO
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRERROGATIVA DE FORO. DEPUTADO FEDERAL AFASTADO PARA DA FUNÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CRIMES RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito
... +231 PALAVRAS
...ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício; (b) embora investido no mandato parlamentar, o agravante encontrava-se afastado para o exercício de função no âmbito do Poder Executivo estadual, tendo, em tese, praticado os delitos em razão dessas novas atribuições, deve ser afastada a competência desta CORTE, tendo agido com acerto o TRF da 3ª Região.
II. Questão em discussão
2. Definir a competência para processar e julgar crimes supostamente cometidos por um Deputado Federal afastado para exercer o cargo de Secretário de Estado Estadual, considerando a relação dos delitos com as funções desempenhadas.
III. Razões de decidir
3. Embora o recorrente fosse formalmente detentor do mandato de Deputado Federal,os fatos que lhe são imputados decorreriam, em tese, do exercício das funções de Secretário Estadual de Obras Públicas e Transporte, não apresentando qualquer vínculo com a atividade parlamentar.
4. A competência jurisdicional deve ser delimitada, não apenas com base no cargo formalmente titularizado, mas, sobretudo, em razão da função efetivamente desempenhada no momento da prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, III, 25, § 1º, 53, § 1º, 56, I, 102, I, "a", 102, I, "b", 102, III, "a", 105, I, "a", 109, IV, 125, § 1º; Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, art. 114, II, "a";
RISTF,
art. 21,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.03.2025; STF, Inq. 3.357/PR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, ARE 1463418 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20.03.2024; STF, Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches.
(STF, ARE 1609904 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2026 PUBLIC 22-09-2026)
22/09/2026 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRERROGATIVA DE FORO. DEPUTADO FEDERAL AFASTADO PARA DA FUNÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CRIMES RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito
... +231 PALAVRAS
...ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício; (b) embora investido no mandato parlamentar, o agravante encontrava-se afastado para o exercício de função no âmbito do Poder Executivo estadual, tendo, em tese, praticado os delitos em razão dessas novas atribuições, deve ser afastada a competência desta CORTE, tendo agido com acerto o TRF da 3ª Região.
II. Questão em discussão
2. Definir a competência para processar e julgar crimes supostamente cometidos por um Deputado Federal afastado para exercer o cargo de Secretário de Estado Estadual, considerando a relação dos delitos com as funções desempenhadas.
III. Razões de decidir
3. Embora o recorrente fosse formalmente detentor do mandato de Deputado Federal,os fatos que lhe são imputados decorreriam, em tese, do exercício das funções de Secretário Estadual de Obras Públicas e Transporte, não apresentando qualquer vínculo com a atividade parlamentar.
4. A competência jurisdicional deve ser delimitada, não apenas com base no cargo formalmente titularizado, mas, sobretudo, em razão da função efetivamente desempenhada no momento da prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, III, 25, § 1º, 53, § 1º, 56, I, 102, I, "a", 102, I, "b", 102, III, "a", 105, I, "a", 109, IV, 125, § 1º; Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, art. 114, II, "a";
RISTF,
art. 21,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.03.2025; STF, Inq. 3.357/PR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, ARE 1463418 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20.03.2024; STF, Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches.
(STF, ARE 1609905 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2026 PUBLIC 22-09-2026)
22/09/2026 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA