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Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 33
STF Tema nº 132 do STF
TEMA
Tema 132: Incidência de juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, se os juros moratórios e compensatórios devem incidir, ou não, durante o prazo determinado para o pagamento das parcelas sucessivas previstas nesse dispositivo.
Tese: O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 132, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/11/2008, publicado em 09/12/2010)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, se os juros moratórios e compensatórios devem incidir, ou não, durante o prazo determinado para o pagamento das parcelas sucessivas previstas nesse dispositivo.
Tese: O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 132, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/11/2008, publicado em 09/12/2010)
09/12/2010 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
STF
ACÓRDÃO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ADCT. REEXAME DOS CÁLCULOS JUDICIAIS APÓS FASE EXECUTIVA CONCLUÍDA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise do recurso extraordinário desenvolve-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado a esta Corte incursionar-se no conjunto fático-probatório dos autos a fim de reelaborá-la, ante o óbice da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1183474 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)
TRF-4
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 96, II, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA PARA DOIS REGIMES. PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O inciso II do art. 96...
+170 PALAVRAS
... Estado".
3. A parte autora iniciou suas atividades como Procurador do Estado do Paraná em 05/08/1985 e, naquela época, a Lei Estadual nº 7.074/79 também não proibia os procuradores do Estado de exercer a advocacia privada.
4. No caso, viável o reconhecimento dos períodos em que a parte autora exerceu a advocacia privada e recolheu contribuições nesta condição, juntamente com o exercício da advocacia pública, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná.
(TRF-4, AC 5078902-15.2019.4.04.7000, Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2023, Publicado em: 21/08/2023)
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